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Atenção ao Ofício Circular nº 2/2019/CVM/SIN (Fronteiras da atividade de Análise Profissional)


Prezados(as),

No dia 1º de março de 2019, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) emitiu ofício (Ofício Circular nº 2/2019/CVM/SIN) sobre dispositivos da Instrução CVM nº 598/18 (“ICVM 598”), orientando o mercado sobre sua visão a respeito da melhor forma de cumprir o normativo.


O documento teve como base questionamentos feitos pelos próprios participantes de mercado, bem como percepções da Superintendência, principalmente devido as novas tecnologias e as chamadas “Fintechs” relacionadas a investimentos.


A leitura do texto é importante não apenas para Analistas, mas também - de forma comparada - para profissionais e instituições que atuam em segmentos demandantes de “informações” sobre investimentos (sobretudo gestores, distribuidores e consultores).


Frequentemente recebemos questionamentos de clientes que atuam nestes segmentos, com dúvidas sobre impactos do uso de plataformas/redes de mídias sociais (sites, chats, entrevistas, “lives” Linked-in, Facebook, Instagram, Youtube...) em suas atividades – e a forma mais adequada de atuar em seus segmentos de prestação de serviços e produtos nestas plataformas – sem o risco de ser caracterizado como “Análise”, nos moldes da ICVM 598.


Parabenizamos a CVM, na figura da SIN, e de seu superintendente Daniel Walter Maeda Bernardo, por trazer uma visão sensível a modernidade dos tempos.


Focamos aqui nos tópicos do Ofício que trazem visão mais nítida das fronteiras entre as atividades de analista, gestor, distribuidor e consultor, no uso de novas tecnologias na divulgação de informações para finalidades de educação ou análise profissional. Em um segundo bloco, apresentamos um quadro sintético dos demais pontos do Ofício.


I – Atividade educacional x Prestação de serviço de análise


Fica evidente no Ofício que a SIN considera como críticos nestes meios de comunicação: (i) a especificidade do conteúdo (ativo alvo, preços, retornos...); (ii) o timinge foco (“faça isso agora”); (iii) a “imperatividade” (recomendação “compre/venda”); e (iv) seu provável resultado possível/induzido (“faça agora e ganhe dinheiro”), como fatores de alta relevância para distinguir a Atividade Educacional da Análise Profissional.


Critico ainda – para a CVM - são as situações em que se apresenta tais conteúdos ao vivo, em redes sociais. Uma das características importantes é que a apresentação de “informações que sejam capazes de influenciar a decisão ou motivar a compra ou venda de ações ou de outros valores mobiliários” ultrapassam o mero cunho educacional, e, caracterizam como “Relatório de Análise”, nos termos da ICVM 598. A SIN exemplifica situações e conteúdos que dão contorno mais evidente, e reforçam esta característica de análise:

“- transmissões ao vivo em salas de conversa on-line;

- Acompanhamento diário durante o pregão online;

- Realização de operações decididas com o auxílio de análise gráfica ou fundamentalista, com a indicação ostensiva de rentabilidade histórica e oportunidades de investimento (por exemplo, momentos de entrada e saída no ativo ou derivativo objeto) por meio de transmissões ao vivo durante o pregão.”


O regulador ressalta que tais características ganham vigor se a atividade tida como “educativa” é realizada de forma profissional, objeto de “qualquer benefício, remuneração ou vantagem que se obtenha na oferta dessas recomendações, envolva ou não diretamente numerários, como, por exemplo, a cobrança de taxas de assinatura ou adesão, mensalidades ou anuidades, receitas indiretas recebidas em função dos acessos de terceiros, ou quaisquer outras, pode atrair a competência da CVM e demarcar o caráter profissional da atividade.”


O Ofício ressalta que estas remunerações, mesmo se descritas como “acadêmicas”, se a percepção da SIN for de que há mero intuito de iludir sobre sua real natureza (de Análise), serão igualmente qualificadas como tal. E, o regulador reforça que os meios não estão restritos a sites, ou redes sociais (Youtube, Instagram, Facebook, etc...), mas, que a divulgação em listas de Whastapp também, já que o alcance de investidores pode ser indeterminado.


Vale rememorar que a ICVM 598, que regula a “atividade de analista”, foca seu conceito no produto de análise, conforme definido no seu artigo 1º: “Analista de valores mobiliários é a pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes.”


E, sobre o relatório em sí, o regulador especifica que: “§ 1o Para os fins da presente Instrução, a expressão “relatório de análise” significa quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento.”


Somando-se o normativo a seu esclarecimento em Ofício, acreditamos que gestores, distribuidores e consultores que – cada vez mais – tem feito uso de vídeos, chats e “lives” em sites e redes sociais, tendo como foco a explicitação de características gerais de fundos e produtos financeiros, bem como seu “uso” mais adequado em cada perfil de risco, estratégia de investimento ou “momento”, por comparação aos exemplos dados pela SIN, podem ter uma fronteira mais confortável de atuação sem enfrentar problemas regulatórios, e fazendo o melhor uso destas novas tecnologias que democratizam a informação.


Parece claro que o nível de informação e tratamento dado a recomendações educativas, tratando de estratégias sobre produtos, ou sua aplicabilidade e comportamento em diferentes cenários econômicos, e até mesmo estratégias genéricas de combinação de produtos em carteiras, de acordo com perfis de investimento, nível de risco, ou cenários, pode ser feita de forma adequada, sem a caracterização com a atividade de Análise Profissional, respeitadas as fronteiras definidas na ICVM 598 e “clarificadas” no Ofício.


II – Demais tópicos do Ofício


No mais, o Ofício trata sobre 3 tópicos: (i) a manutenção de quadro de 80% de analistas pessoa física na equipe de análise; (ii) das formas de comunicação, veracidade e consistência das informações; e (iii) da comercialização de estratégias automatizadas.


Sobre o primeiro item, o regulador esclarece que os 20% de profissionais não credenciados devem ser considerados como membros da equipe quando de fato se dedicam a atividade de suporte direto a análise, e que contribuam de alguma forma para a análise, de forma técnica, no levantamento de dados pesquisa, etc...


A respeito da comunicação, o regulador volta a chamar a atenção para a importância da divulgação de informações verdadeiras, completas, consistentes, que não induzam a erro; escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa. E, que tal regra extrapola o simples conteúdo de um Relatório de Analise, mas, se aplica mesmo a divulgação publicitária por quaisquer meios. Portanto - relatórios e propaganda de serviços prestados - devem evitar a sugestão e “renda certa”, “rentabilidade fixa”, “garantida” ou quaisquer percentuais fixos de ganhos.


Finalmente, sobre a oferta de “serviços de estratégias padronizadas por meio de sistemas automatizados ou algoritmos lógicos ou matemáticos, com o objetivo de indicar oportunidades e momentos apropriados para realizar operações com valores mobiliários”, a SIN separa a comercialização do sistema em si, da oferta de sistema que já envolva estratégia “pré-definida”, de maneira mais “engessada’, onde o investidor possui pouco ou nenhum poder de parametrização. Logo, a mera tecnologia de softwares e aplicativos “torna-se análise”, de acordo com sua rigidez de conformação, a medida que tal tecnologia já diz ao investidor “o que fazer” deixando de ser mera ferramenta configurável pelo investidor.


Acreditamos que os temas tratados neste Ofício são extremamente válidos e necessários em um ambiente tecnológico em transformação, e, em grande medida, mostram um caminho mais seguro para profissionais ou instituições atuando nos segmentos de Gestão, Consultoria ou Distribuição, de como fazer uso das novas tecnologias, sem necessariamente ter de buscar registro específico no âmbito da ICVM 598. Porém a disciplina é extremamente importante.


Recomendamos a leitura cuidadosa dos dois documentos regulatórios (a instrução e o Ofício), que trazem uma rica gama de temas importantes para o debate.

A BR Invest Consult permanece à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais porventura reputados necessários.


Abaixo, link para o Ofício, bem como para a ICVM 598:


Ofício:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sin/anexos/oc-sin-0219.pdf


ICVM 598:

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/instrucoes/anexos/500/inst598.pdf


José Brazuna

Raphael Castro

jb@brinvestconsult.com

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